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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 4.592 de 29 de dezembro de 1964

Aprova o Plano Nacional de Viação.

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Art. 2º

As dotações orçamentárias e os fundos específicos destinados à execução do Plano Nacional de Viação serão entregues aos órgãos competentes, escriturando-se os saldos não aplicados em "Restos a Pagar", após o processamento regular.

Parágrafo único

Sòmente às vias de transporte terminais, previstas no art. 1º, serão atribuídos recursos à conta do Orçamento Geral da União, de fundos específicos e de quaisquer outras fontes.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 4.592 /1964