Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 4.592 de 29 de dezembro de 1964
Aprova o Plano Nacional de Viação.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As dotações orçamentárias e os fundos específicos destinados à execução do Plano Nacional de Viação serão entregues aos órgãos competentes, escriturando-se os saldos não aplicados em "Restos a Pagar", após o processamento regular.
Parágrafo único
Sòmente às vias de transporte terminais, previstas no art. 1º, serão atribuídos recursos à conta do Orçamento Geral da União, de fundos específicos e de quaisquer outras fontes.