Artigo 69 da Lei dos Condomínios | Lei nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964
Dispõe sôbre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
Acessar conteúdo completoArt. 69
O Poder Executivo baixará, no prazo de 90 dias, regulamento sôbre o registro no Registro de Imóveis (VETADO).