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Artigo 53, Inciso IV da Lei dos Condomínios | Lei nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964

Dispõe sôbre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.

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Art. 53

O Poder Executivo, através do Banco Nacional da Habitação, promoverá a celebração de contratos com a Associação Brasileira de Normas Técnicas (A.B.N.T.), no sentido de que esta, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.150, de novembro de 1962 , prepare, no prazo máximo de 120 dias, normas que estabeleçam, para cada tipo de prédio que padronizar:

I

critérios e normas para cálculo de custos unitários de construção, para uso dos sindicatos, na forma do art. 54;

II

critérios e normas para execução de orçamentos de custo de construção, para fins de disposto no artigo 59;

III

critérios e normas para a avaliação de custo global de obra, para fins da alínea h, do art. 32;

IV

modêlo de memorial descritivo dos acabamentos de edificação, para fins do disposto no art. 32;

V

critério para entrosamento entre o cronograma das obras e o pagamento das prestações, que poderá ser introduzido nos contratos de incorporação inclusive para o efeito de aplicação do disposto no § 2º do art. 48.

§ 1º

O número de tipos padronizados deverá ser reduzido e na fixação se atenderá primordialmente:

a

o número de pavimentos e a existência de pavimentos especiais (subsolo, pilotis etc);

b

o padrão da construção (baixo, normal, alto), tendo em conta as condições de acabamento, a qualidide dos materiais empregados, os equipamentos, o número de elevadores e as inovações de confôrto;

c

as áreas de construção.

§ 2º

Para custear o serviço a ser feito pela A.B.N.T., definido neste artigo, fica autorizado o Poder Executivo a abrir um crédito especial no valor de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), em favor do Banco Nacional de Habitação, vinculado a êste fim, podendo o Banco adiantar a importância à A.B.N.T., se necessário.

§ 3º

No contrato a ser celebrado com a A.B.N.T., estipular-se-á a atualização periódica das normas previstas neste artigo, mediante remuneração razoável.

Art. 53, IV da Lei dos Condomínios - Lei 4.591 /1964