Artigo 48, Parágrafo 1 da Lei dos Condomínios | Lei nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964
Dispõe sôbre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
Acessar conteúdo completoArt. 48
A construção de imóveis, objeto de incorporação nos moldes previstos nesta Lei poderá ser contratada sob o regime de empreitada ou de administração conforme adiante definidos e poderá estar incluída no contrato com o incorporador (VETADO), ou ser contratada diretamente entre os adquirentes e o construtor.
§ 1º
O Projeto e o memorial descritivo das edifcações farão parte integrante e complementar do contrato;
§ 2º
Do contrato deverá constar a prazo da entrega das obras e as condições e formas de sua eventual prorrogação.