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Artigo 30-f da Lei dos Condomínios | Lei nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964

Dispõe sôbre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.

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Art. 30-f

- Serão dirimidos mediante arbitragem, nos termos do disposto na Lei nº 9.307, de 24 de setembro de 1996 , os litígios decorrentes de contratos de incorporação imobiliária: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.221, de 2001) Revogado pela Lei nº 10.931, de 2004

I

obrigatoriamente, quando relativos à vinculação de obrigações de que tratam o § 2º do art. 30-C e o art. 30-D; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.221, de 2001) Revogado pela Lei nº 10.931, de 2004

II

facultativamente, nos demais casos. (NR) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.221, de 2001) Revogado pela Lei nº 10.931, de 2004

Art. 30-f da Lei dos Condomínios - Lei 4.591 /1964