Artigo 20 da Lei dos Condomínios | Lei nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964
Dispõe sôbre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Aplicam-se ao ocupante do imóvel, a qualquer título, tôdas as obrigações referentes ao uso, fruição e destino da unidade.