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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 4.589 de 11 de dezembro de 1964

Extingue, a Comissão do Impôsto Sindical, a Comissão Técnica de orientação Sindical, cria órgãos no Ministério do Trabalho e Previdência Social, e dá outras providências.

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Art. 8º

Ao Conselho Superior do Trabalho Marítimo (C.S.T.M.) compete julgar, em última e definitiva instância, os recursos interpostos das decisões dos Conselho Regional do Trabalho Marítimo (C.R.T.M), bem como expedir instruções regulamentares da aplicação da legislação de proteção ao trabalho nos portos, na navegação e na pesca e do funcionamento dos serviços de inspeção disciplinar e policiamento de que trata o Decreto-lei nº 3.348 de 12 de Junho e de 1941.

Parágrafo único

Os Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo cumprirão e farão cumprir as decisões do Conselho Superior do Trabalho Marítimo e as normas de serviço que forem expedidas.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei 4.589 /1964