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Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 4.589 de 11 de dezembro de 1964

Extingue, a Comissão do Impôsto Sindical, a Comissão Técnica de orientação Sindical, cria órgãos no Ministério do Trabalho e Previdência Social, e dá outras providências.

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Art. 5º

Junto ao D. N. E. S., funcionará um Conselho Consultivo de Emprêgo e Salário (C. C. E. S. ), com a finalidade de opinar sôbre os planos e estudos que lhe forem submetidos pelo Diretor-Geral do Departamento.

Parágrafo único

O Conselho, além do Diretor-Geral do D.N.E.S, que, o presidirá, constituir-se-á dos seguintes membros, designados pelo Ministro de Estado:

I

Dois técnicos em assuntos de salário ou emprego, sendo um economista, como representantes do Govêrno;

II

Dois representantes das categorias econômicas, escolhidos dentre as listas tríplices organizadas pelas Confederações de empregadores;

III

Dois representantes das categorias profissionais, escolhidos dentre as listas tríplices organizadas pelas Confederações de Trabalhadores.

Art. 5º, Parágrafo Único, II da Lei 4.589 /1964