Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 4.589 de 11 de dezembro de 1964
Extingue, a Comissão do Impôsto Sindical, a Comissão Técnica de orientação Sindical, cria órgãos no Ministério do Trabalho e Previdência Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Junto ao D. N. E. S., funcionará um Conselho Consultivo de Emprêgo e Salário (C. C. E. S. ), com a finalidade de opinar sôbre os planos e estudos que lhe forem submetidos pelo Diretor-Geral do Departamento.
Parágrafo único
O Conselho, além do Diretor-Geral do D.N.E.S, que, o presidirá, constituir-se-á dos seguintes membros, designados pelo Ministro de Estado:
I
Dois técnicos em assuntos de salário ou emprego, sendo um economista, como representantes do Govêrno;
II
Dois representantes das categorias econômicas, escolhidos dentre as listas tríplices organizadas pelas Confederações de empregadores;
III
Dois representantes das categorias profissionais, escolhidos dentre as listas tríplices organizadas pelas Confederações de Trabalhadores.