Artigo 4º, Inciso XI da Lei nº 4.589 de 11 de dezembro de 1964
Extingue, a Comissão do Impôsto Sindical, a Comissão Técnica de orientação Sindical, cria órgãos no Ministério do Trabalho e Previdência Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ao D.N.E.S., além do que decorre normalmente de sua finalidade compete em especial:
I
Promover os estudos técnicos necessários a fixação e revisão dos níveis mínimos ou básicos de salário para as diferentes regiões do País;
II
Promover o levantamento periódico do custo de vida, através da coleta dos preços, e elaborar os respectivos índices;
III
Promover a realização, em caráter permanente, de estudos e pesquisas regionais, relacionados com as condições econômicas e com o padrão de vida do trabalhador e sua família;
IV
Prestar informações, quando solicitado, para instrução de processos de reajustamento salarial dependente de decisão da Justiça do Trabalho;
V
Estudar as condições do mercado de trabalho do País, de modo geral, e, em particular, no que se refere a emprêgo, desemprêgo e mão-de-obra qualificada;
VI
Promover, regularmente estudos sôbre a fôrça de trabalho do País;
VII
Promover, observada a conjuntura do mercado de trabalho, a colocação de trabalhadores;
VIII
Orientar, coordenar e fiscalizar os serviços de emprêgo de entidades públicas ou privadas;
IX
promover a identificação e o registro profissional em todo o País;
X
formular a política governamental de formação profissional em todo o território nacional, tendo em vista, as condições do mercado de trabalho e as perspectivas do desenvolvimento econômico e social do País ressalvada a competência do Ministério de Educação e Cultura e dos Conselhos de Educação dos Estados prevista na Lei de Diretrizes e Bases, da Educação Nacional;
XI
Conhecer dos recursos, em segunda e última instância, voluntários e ex officio, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, sôbre a observância das normas legais que lhes são pertinentes.