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Artigo 29 da Lei nº 4.589 de 11 de dezembro de 1964

Extingue, a Comissão do Impôsto Sindical, a Comissão Técnica de orientação Sindical, cria órgãos no Ministério do Trabalho e Previdência Social, e dá outras providências.

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Art. 29

A presente Lei entrará em vigor em 1º de janeiro do 1965 revogadas as disposições em contrário devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação, inclusive nos pontos que afetarem os demais órgãos do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Vide Decreto nº 55.784, de 1965)

Art. 29 da Lei 4.589 /1964