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Artigo 28 da Lei nº 4.589 de 11 de dezembro de 1964

Extingue, a Comissão do Impôsto Sindical, a Comissão Técnica de orientação Sindical, cria órgãos no Ministério do Trabalho e Previdência Social, e dá outras providências.

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Art. 28

Os servidores das Comissões referidas no art. 28 serão aproveitados em quadro Suplementar do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nas condições em que se encontrarem.

Parágrafo único

Computar-se-á o tempo de serviço prestado na C.I.S. e na C. T. O. S., pelos servidores transferidos, para fins de direitos e vantagens assegurados aos funcionários públicos na forma da legislação em vigor.

Art. 28 da Lei 4.589 /1964