Artigo 27 da Lei nº 4.589 de 11 de dezembro de 1964
Extingue, a Comissão do Impôsto Sindical, a Comissão Técnica de orientação Sindical, cria órgãos no Ministério do Trabalho e Previdência Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Os bens de qualquer natureza, pertencentes às Comissões do Impôsto Sindical e à Comissão Técnica de Orientação Sindical, serão incorporados ao patrimônio da União e distribuídos aos órgãos do Ministério do Trabalho e previdência Social tendo em vista sua melhor utilização, observado o disposto nos artigos 17 e 18.