Artigo 26 da Lei nº 4.589 de 11 de dezembro de 1964
Extingue, a Comissão do Impôsto Sindical, a Comissão Técnica de orientação Sindical, cria órgãos no Ministério do Trabalho e Previdência Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O Ministro do Trabalho e previdência Social providenciará no sentido de que sejam organizados ou readaptados à nova lei os Regimentos dos órgãos nela referidos e proporá a reestruturação das funções gratificadas existentes assim como a criação das que forem julgadas indispensáveis aos mesmos órgãos, para a execução do disposto nesta Lei, a serem expedidos por Decreto do Poder Executivo, correndo o respectivo pagamento, assim como os dos cargos criados no artigo 26, no exercício de 1966, pela conta especial prevista no art. 18 movimentada na forma do artigo 17.