Artigo 18o, Parágrafo Único da Lei nº 4.589 de 11 de dezembro de 1964
Extingue, a Comissão do Impôsto Sindical, a Comissão Técnica de orientação Sindical, cria órgãos no Ministério do Trabalho e Previdência Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18o
s vinte por cento do Imposto Sindical, que formam o "Fundo Social sindical", passarão a constituir uma conta especial denominada "Emprêgo e Salário" que será utilizada, no exercício de 1965, exclusivamente nas despesas de instalação e funcionamento dos órgãos criados ou transformados pela presente Lei, no pagamento do pessoal transferido dos seus cargos em comissão e funções gratificadas.
Parágrafo único
A partir do exercício financeiro de 1966 e enquanto vigorar o atual sistema concernente ao Impôsto Sindical, o Banco do Brasil transferirá ao Tesouro Nacional, os vinte por cento da conta especial ``Emprêgo e Salário", para serem acrescidos ao orçamento do Ministério do Trabalho e Previdência social, como reforço de suas verbas ordinárias.