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Artigo 17, Alínea d da Lei nº 4.589 de 11 de dezembro de 1964

Extingue, a Comissão do Impôsto Sindical, a Comissão Técnica de orientação Sindical, cria órgãos no Ministério do Trabalho e Previdência Social, e dá outras providências.

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Art. 17

O Ministro do Trabalho e previdência Social designará, junto ao seu Gabinete, um grupo de trabalho composto de três membros, com a incumbência de:

a

transferir à Secretaria de Estado o acervo da CIS e da CTOS;

b

distribuir pelas repartições do ministério o pessoal aproveitado;

c

proceder ao tombamento dos bens dos órgãos extintos e sua distribuição pelos órgãos do Ministério;

d

movimentar, no Banco do Brasil, com a aprovação do Ministro do Trabalho a conta especial "Emprêgo e Salário", a que se refere o art. 18, para a qual serão também transferidas as contas dos órgãos extintos, até que se processe a incorporação ao patrimônio da União, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 18;

e

elaborar os orçamentos para as despesas de pessoal dos órgãos extintos e para a aquisição do material necessário à instalação e funcionamento dos órgãos criados ou transformados pela presente Lei;

f

praticar os demais atos reclamados pela extinção dos órgãos, bem como decidir quanto à aplicação de verbas necessárias à organização dos novos serviços.

Art. 17, d da Lei 4.589 /1964