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Artigo 13, Parágrafo Único, Inciso VIII da Lei nº 4.589 de 11 de dezembro de 1964

Extingue, a Comissão do Impôsto Sindical, a Comissão Técnica de orientação Sindical, cria órgãos no Ministério do Trabalho e Previdência Social, e dá outras providências.

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Art. 13

O Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho (D.N.S.H.T.) é o órgão de orientação e fiscalização da legislação e dos assuntos em geral relativos a segurança e higiene do trabalho, bem como do estudo de todos os problemas e aspectos inerentes à medicina e à engenharia do trabalho.

Parágrafo único

Ao D.N.S.H.T., além do que decorre normalmente de sua finalidade, compete, em especial:

I

Promover investigações sôbre condições de segurança e higiene de locais e métodos de trabalho inclusive das condições de trabalho peculiares à mulher e ao menor estabelecer normas de caráter técnico e orientar a fiscalização da legislação concernente ao assunto;

II

Realizar estudos sôbre a patologia ocupacional e a fadiga no trabalho;

III

Promover a educação sanitária do trabalhador e as campanhas de prevenção de acidentes do trabalho;

IV

Orientar o funcionamento e supervisionar o contrôle das Comissões Internas e Prevenção de Acidentes (CIPA);

V

Expedir normas para a notificação de doenças profissionais e fiscalizar seu umprimento;

VI

Promover estudos sôbre a engenharia de segurança visando ao aperfeiçoamento dos processos de prevenção de acidentes no trabalho;

VII

Colaborar nos estudos de medicina, segurança e higiene do trabalho, de âmbito internacional;

VIII

Promover o serviço social do trabalho no âmbito de suas atribuições legais;

IX

Conhecer, em segunda e última instância dos recursos voluntários ou ex offício das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho sôbre a observância das normas legais pertinentes ao D.N.S.H.T.

Art. 13, Parágrafo Único, VIII da Lei 4.589 /1964