Artigo 13, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei nº 4.589 de 11 de dezembro de 1964
Extingue, a Comissão do Impôsto Sindical, a Comissão Técnica de orientação Sindical, cria órgãos no Ministério do Trabalho e Previdência Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho (D.N.S.H.T.) é o órgão de orientação e fiscalização da legislação e dos assuntos em geral relativos a segurança e higiene do trabalho, bem como do estudo de todos os problemas e aspectos inerentes à medicina e à engenharia do trabalho.
Parágrafo único
Ao D.N.S.H.T., além do que decorre normalmente de sua finalidade, compete, em especial:
I
Promover investigações sôbre condições de segurança e higiene de locais e métodos de trabalho inclusive das condições de trabalho peculiares à mulher e ao menor estabelecer normas de caráter técnico e orientar a fiscalização da legislação concernente ao assunto;
II
Realizar estudos sôbre a patologia ocupacional e a fadiga no trabalho;
III
Promover a educação sanitária do trabalhador e as campanhas de prevenção de acidentes do trabalho;
IV
Orientar o funcionamento e supervisionar o contrôle das Comissões Internas e Prevenção de Acidentes (CIPA);
V
Expedir normas para a notificação de doenças profissionais e fiscalizar seu umprimento;
VI
Promover estudos sôbre a engenharia de segurança visando ao aperfeiçoamento dos processos de prevenção de acidentes no trabalho;
VII
Colaborar nos estudos de medicina, segurança e higiene do trabalho, de âmbito internacional;
VIII
Promover o serviço social do trabalho no âmbito de suas atribuições legais;
IX
Conhecer, em segunda e última instância dos recursos voluntários ou ex offício das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho sôbre a observância das normas legais pertinentes ao D.N.S.H.T.