Artigo 12 da Lei nº 4.589 de 11 de dezembro de 1964
Extingue, a Comissão do Impôsto Sindical, a Comissão Técnica de orientação Sindical, cria órgãos no Ministério do Trabalho e Previdência Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os membros dos Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo farão jus a uma gratificação de presença, para um mínimo de quatro sessões a que comparecerem, até o máximo mensal correspondente a um salário-mínimo de maior valor da região.