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Artigo 10º da Lei nº 4.589 de 11 de dezembro de 1964

Extingue, a Comissão do Impôsto Sindical, a Comissão Técnica de orientação Sindical, cria órgãos no Ministério do Trabalho e Previdência Social, e dá outras providências.

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Art. 10

Os atuais Conselhos das Delegacias do Trabalho Marítimo passam a denominar-se Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo, mantidas a sua composição, a jurisdição e competência, nos têrmos da legislação em vigor, cabendo ao Ministro do Trabalho e Previdência Social a designação dos respectivos membros.

Parágrafo único

As atuais Delegacias do Trabalho Marítimo continuarão a ter a organização e as atribuições de que trata o Decreto-lei nº 3.346 de 12 de Junho de 1941.

Art. 10 da Lei 4.589 /1964