Artigo 1º da Lei nº 4.576 de 11 de dezembro de 1964
Define a competência julgadora de recursos fiscais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Compete aos Conselhos de Contribuintes e ao Conselho Superior de Tarifa, na esfera da atribuição própria de cada um dêsses órgãos, julgar os recursos fiscais interpostos pelas emprêsas produtoras, transmissoras ou distribuidoras de energia hidrelétrica ou termelétrica.