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Artigo 1º da Lei nº 4.576 de 11 de dezembro de 1964

Define a competência julgadora de recursos fiscais.

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Art. 1º

Compete aos Conselhos de Contribuintes e ao Conselho Superior de Tarifa, na esfera da atribuição própria de cada um dêsses órgãos, julgar os recursos fiscais interpostos pelas emprêsas produtoras, transmissoras ou distribuidoras de energia hidrelétrica ou termelétrica.