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Artigo 1º da Lei nº 4.576 de 11 de dezembro de 1964

Define a competência julgadora de recursos fiscais.

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Art. 1º

Compete aos Conselhos de Contribuintes e ao Conselho Superior de Tarifa, na esfera da atribuição própria de cada um dêsses órgãos, julgar os recursos fiscais interpostos pelas emprêsas produtoras, transmissoras ou distribuidoras de energia hidrelétrica ou termelétrica.

Art. 1º da Lei 4.576 /1964