- Conteúdos
Lei 4.576 de 11 de dezembro de 1964
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 11 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
Art. 1º
Compete aos Conselhos de Contribuintes e ao Conselho Superior de Tarifa, na esfera da atribuição própria de cada um dêsses órgãos, julgar os recursos fiscais interpostos pelas emprêsas produtoras, transmissoras ou distribuidoras de energia hidrelétrica ou termelétrica.
Art. 2º
VETADO.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. Castello Branco Octávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1964