Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 4.563 de 11 de dezembro de 1964
Institui o Conselho Nacional de Transportes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A indicação dos representantes e assessôres do Conselho Nacional de Transportes deverá recair em servidores com atividades funcionais do mais alto nível, pertencentes aos Quadros dos respectivos Ministérios.
Parágrafo único
A indicação dos membros do Conselho Nacional de Transportes deverá recair, sempre em pessoas com tradição no setor de transportes e de reconhecido mérito público.