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Artigo 7º da Lei nº 4.563 de 11 de dezembro de 1964

Institui o Conselho Nacional de Transportes e dá outras providências.

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Art. 7º

A indicação dos representantes e assessôres do Conselho Nacional de Transportes deverá recair em servidores com atividades funcionais do mais alto nível, pertencentes aos Quadros dos respectivos Ministérios.

Parágrafo único

A indicação dos membros do Conselho Nacional de Transportes deverá recair, sempre em pessoas com tradição no setor de transportes e de reconhecido mérito público.

Art. 7º da Lei 4.563 /1964