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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei nº 4.563 de 11 de dezembro de 1964

Institui o Conselho Nacional de Transportes e dá outras providências.

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Art. 10

As nomeações dos representantes do Estado-Maior das Fôrças Armadas, do Ministério do Planejamento e Coordenação Econômica, do Ministério da Fazenda e dos assessôres, previstas no § 1º do art 3º serão feitas por decreto, mediante indicação do Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas e dos respectivos Ministros.

Parágrafo único

VETADO.

Anexo

Texto

LEI Nº 4.563, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1964. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do § 3º, do art. 70, da Constituição Federal, as seguintes partes mantidas pelo CONGRESSO NACIONAL após veto presidencial, do Projeto que se transformou na Lei nº 4.563, de 11 de dezembro de 1964, que institui o Conselho Nacional de Transportes e dá outras providências: Art. 3º ................................................................................................................. "o) um representante da Associação Nacional das Emprêsas de Transporte Rodoviário de carga;" ............................................................................................ "q) um representante do Sindicato Nacional das Emprêsas de Navegação Marítima;" "r) um representante do Sindicato Nacional das Emprêsas de Aviação Comercial;" § 1º ...o, ...q, r ..." Brasília, 11 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República. H. CASTELLO BRANCO Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.9.1965 e retificada em 16.9.1965