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Artigo 10º da Lei nº 4.563 de 11 de dezembro de 1964

Institui o Conselho Nacional de Transportes e dá outras providências.

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Art. 10º

As nomeações dos representantes do Estado-Maior das Fôrças Armadas, do Ministério do Planejamento e Coordenação Econômica, do Ministério da Fazenda e dos assessôres, previstas no § 1º do art 3º serão feitas por decreto, mediante indicação do Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas e dos respectivos Ministros.

Parágrafo único

VETADO.

Art. 10º da Lei 4.563 /1964