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Artigo 2º da Lei nº 4.555 de 14 de dezembro de 1964

Concede isenção de direitos de importação para materiais, máquinas e equipamentos adquiridos pela Refinaria de Petróleo de Manguinhos S.

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Art. 2º

Os favores previstos nesta lei, abrangem material já desembaraçados, mediante a assinatura de termo de responsabilidade. Fica excluído da isenção o material com similar nacional época da importação.