Lei nº 4.555 de 14 de dezembro de 1964
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção de direitos de importação para materiais, máquinas e equipamentos adquiridos pela Refinaria de Petróleo de Manguinhos S.
A., para instalação e manutenção de sua Refinaria em Maguinhos, no Estado da Guanabara antigo Distrito Federal. O Presidência da República , Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 14 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
Art. 1º
É concedida isenção do imposto de importação, executando a taxa de despacho aduaneiro, para materiais, máquinas e equipamento adquiridos pela Refinaria de Petróleo de Manguinhos S. A., para instalação e manutenção de sua refinaria de Manguinhos, Estado da Guanabara, antigo Distrito Federal.
Art. 2º
Os favores previstos nesta lei, abrangem material já desembaraçados, mediante a assinatura de termo de responsabilidade. Fica excluído da isenção o material com similar nacional época da importação.
Art. 3º
A baixa do Termo de Responsabilidade, referente à isenção de que trata esta lei, só será efetivada à vista da respectiva verificação fiscal.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. Castelo Branco Octávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1964