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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 4.541 de 10 de dezembro de 1964

Concede isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como de emolumentos consulares e demais taxas a mercadorias e materiais destinados às comemorações do IV Centenário do Rio de Janeiro.

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Art. 1º

É concedida a isenção dos impostos de importação e de consumo, taxas de despacho aduaneiro, de melhoramento dos portos e de renovação da Marinha Mercante e quaisquer outros, bem como de emolumentos consulares, para as mercadorias e materiais destinados a exposições, feiras de amostras e congêneres, no decorrer do ano de 1965, relacionados com as comemorações do Quarto Centenário da Cidade do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

Gozarão das mesmas isenções livros em brochura ou encadernados, ilustrados ou não, outras publicações que tratem de matéria histórica, artística ou literária, referentes à Cidade do Rio de Janeiro, redigidas em qualquer idioma, inclusive o português, e impressas em qualquer país.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 4.541 /1964