Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei nº 4.540 de 10 de dezembro de 1964
Dispõe sôbre a elaboração e execução de Planos Quadrienais de Obras para a implantação do Plano Nacional de Viação.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Caberá ao Conselho Nacional de Transportes, em geral, a orientação superior e aos Conselhos Setoriais do Ministério da Viação e Obras Públicas e Órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica, em suas atividades específicas, a fiscalização e contrôle da execução dos empreendimentos realizados, quer diretamente pelos órgãos executivos respectivos, quer mediante convênio com entidades federais ou estaduais.
§ 1º
Os órgãos executivos deverão remeter trimestralmente, aos Conselhos Setoriais do Ministério da Viação e Obras Públicas e Órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica e êstes ao Conselho Nacional de Transportes, os Relatórios pormenorizados sôbre a situação dos empreendimentos em realização, bem como de aplicação dos recursos a êle destinados.
§ 2º
O Conselho Nacional de Transportes por sua vez, remeterá ao Senado Federal e à Câmara dos Deputados, vetado, cópias autênticas dos relatórios e da aplicação de recursos mencionados no parágrafo anterior.