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Artigo 6º da Lei nº 4.540 de 10 de dezembro de 1964

Dispõe sôbre a elaboração e execução de Planos Quadrienais de Obras para a implantação do Plano Nacional de Viação.

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Art. 6º

Os Conselhos Setoriais do Ministério da Viação e Obras Públicas e Órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica realizarão estudos e pesquisas, através de órgãos federais regionais, civis e militares, destinadas à revisão e uniformização das tabelas de custos unitários na mesma região geo-econômica e assim consideradas: Norte (Acre - Amazonas - Pará - Amapá e Rondônia); Nordeste (Maranhão - Piauí Ceará - Rio Grande do Norte - Paraíba - Pernambuco - Alagoas e Fernando de Noronha); Leste (Sergipe e Bahia); Sudeste (Minas Gerais - Espírito Santo - Rio de Janeiro e Guanabara); Sul (São Paulo - Paraná - Santa Catarina e Rio Grande do Sul) e Centro-Oeste (Mato Grosso - Goiás e Distrito Federal).

Art. 6º da Lei 4.540 /1964