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Artigo 5º da Lei nº 4.540 de 10 de dezembro de 1964

Dispõe sôbre a elaboração e execução de Planos Quadrienais de Obras para a implantação do Plano Nacional de Viação.

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Art. 5º

As obras e serviços quando não realizados por administração direta serão adjudicados e medidos de acôrdo com o disposto na Lei número 4.401, de 20-9-1964 e na Lei número 4.370, de 28-7-1964 .

Parágrafo único

Quando, por motivo de fôrça maior pela autoridade competente, dispensada a concorrência pública, far-se-á, obrigatoriamente, a concorrência administrativa ou coleta de preços entre firmas registradas nas Autarquias, Entidades paraestatais e Órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica.

Art. 5º da Lei 4.540 /1964