Artigo 4º, Alínea b da Lei nº 4.540 de 10 de dezembro de 1964
Dispõe sôbre a elaboração e execução de Planos Quadrienais de Obras para a implantação do Plano Nacional de Viação.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Serão obrigatoriamente, aprovados pelos Conselhos Setoriais do Ministério da Viação e Obras Públicas e Órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica, antes do início da execução:
a
Os projetos e orçamentos dos empreendimentos incluídos nos Programas Anuais;
b
Os contratos de adjudicação de serviços referentes aos empreendimentos acima.