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Artigo 4º, Alínea a da Lei nº 4.540 de 10 de dezembro de 1964

Dispõe sôbre a elaboração e execução de Planos Quadrienais de Obras para a implantação do Plano Nacional de Viação.

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Art. 4º

Serão obrigatoriamente, aprovados pelos Conselhos Setoriais do Ministério da Viação e Obras Públicas e Órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica, antes do início da execução:

a

Os projetos e orçamentos dos empreendimentos incluídos nos Programas Anuais;

b

Os contratos de adjudicação de serviços referentes aos empreendimentos acima.

Art. 4º, a da Lei 4.540 /1964