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Artigo 3º da Lei nº 4.540 de 10 de dezembro de 1964

Dispõe sôbre a elaboração e execução de Planos Quadrienais de Obras para a implantação do Plano Nacional de Viação.

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Art. 3º

Os Planos Quadrienais de Obras serão custeados pelos Fundos com destinação específica, dotações orçamentárias globais e outros, recursos necessários à sua realização.

Parágrafo único

Obrigatoriamente, pelo menos 70% das receitas anuais dos Fundos específicos serão aplicados na implantação, expansão ou conservação dos empreendimentos constantes do Plano Quadrienal, bem como na aquisição de equipamentos necessários à sua execução, destinando-se o restante às despesas de custeio.

Art. 3º da Lei 4.540 /1964