Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.540 de 10 de dezembro de 1964
Dispõe sôbre a elaboração e execução de Planos Quadrienais de Obras para a implantação do Plano Nacional de Viação.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Planos Quadrienais serão elaborados pelos Conselhos Setoriais do Ministério da Viação e Obras Públicas e Órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica, no primeiro ano de cada período governamental, aprovados pelo Conselho Nacional de Transportes e sujeitos a homologação, por Decreto do Poder Executivo para vigência nos 4 (quatro) anos seguintes.
§ 1º
A sua execução se fará através de Programas Anuais, com metas físicas determinadas pelos Conselhos Setoriais do Ministério da Viação e Obras Públicas e Órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica aprovados pelo Conselho Nacional de Transportes e homologados pelos Ministros de Estado interessados, até 31 de janeiro de cada ano.
§ 2º
As alterações dos Planos Quadrienais de Obras serão feitas por Decreto, mediante propostas dos Conselhos Setoriais do Ministério da Viação e Obras Públicas e Órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica e aprovados pelo Conselho Nacional de Transportes.