Lei nº 4.534 de 9 de dezembro de 1964
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a doar à Cúria Diocesana de Santos e domínio pleno ou útil de área de terreno localizada no Morro de Jabaquara, no Município de Santos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA : faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Cúria Diocesana de Santos o domínio pleno ou útil de "uma área de terreno, localizada no Morro de Jabaquara, no Município de Santos, de forma paralelogrâmica regular, com lados de 200,00m e 297,00m e superfície de 55.210m². Os seus limites principiam em um marco de bronze cravado na Pedra da Campina e seguem na Direção do Morro das Vigárias, em uma extensão de 200,00m até um marco de concreto, cravado na divisa entre o terreno ocupado pela Companhia Docas de Santos e o terreno ocupado pelos herdeiros de Luigia Marinangelli Laier, confrontando nesse trecho com o terreno último citado; nesse ponto defletem à esquerda formando um ângulo interno de 111º38’30" com alinhamento anterior e seguem em uma distância de 200,00m até um marco de concreto cravado na divisa entre o terreno ocupado pela Companhia Docas de Santos e o terreno ocupado pelos herdeiros de Luigia Marinangelli Laier, confrontando nesses trechos, com o terreno ocupado pela Companhia Docas de Santos; nesse ponto defletem à esquerda formando um ângulo interno de 111º38’30" com alinhamento anterior e seguem em uma extensão de 297,00m até o marco de bronze cravado na Pedra Campina, onde tiveram início êsses limites, formando um ângulo interno de 68º21’30" com a linha inicial, confrontando nesse trecho, com o terreno ocupado pelos herdeiros de Luigia Marinangelli Laier".
A referida área de terreno será doada à Cúria Diocesana de Santos para construção do novo prédio do Seminário Dioceano de Santos.
H. Castello Branco Octávio Gouveia de Bulhões.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1964 e retificado em 2.2.1965