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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei nº 4.533 de 8 de dezembro de 1964

Altera a Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, que criou o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências.

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Art. 7º

A direção do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e um Gabinete.

§ 1º

O Presidente e o Vice-Presidente são de livre escolha e nomeação do Presidente da República.

§ 2º

O Gabinete terá a organização e atribuição definidas no Regimento Interno do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq).

Art. 7º, §2° da Lei 4.533 /1964