Artigo 7º da Lei nº 4.533 de 8 de dezembro de 1964
Altera a Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, que criou o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A direção do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e um Gabinete.
§ 1º
O Presidente e o Vice-Presidente são de livre escolha e nomeação do Presidente da República.
§ 2º
O Gabinete terá a organização e atribuição definidas no Regimento Interno do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq).