JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 31, Parágrafo Único da Lei nº 4.533 de 8 de dezembro de 1964

Altera a Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, que criou o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 31

O Fundo Nacional de Pesquisas poderá receber dotações, com ou sem finalidades determinadas.

Parágrafo único

A aplicação dessas dotações será estabelecida pelo Conselho Deliberativo.

Art. 31, Parágrafo Único da Lei 4.533 /1964