Artigo 31 da Lei nº 4.533 de 8 de dezembro de 1964
Altera a Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, que criou o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
O Fundo Nacional de Pesquisas poderá receber dotações, com ou sem finalidades determinadas.
Parágrafo único
A aplicação dessas dotações será estabelecida pelo Conselho Deliberativo.