Artigo 25, Alínea d da Lei nº 4.533 de 8 de dezembro de 1964
Altera a Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, que criou o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os recursos para a manutenção e desenvolvimento dos serviços do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq), conservação, renovação e ampliação de suas instalações provirão de:
a
dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pela União;
b
produto de créditos especiais abertos por lei;
c
subvenções, dotações, legados e outras rendas que eventualmente receber;
d
renda de aplicação de bens patrimoniais;
e
produto de venda de material ou de alienação de bens patrimoniais.