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Artigo 25 da Lei nº 4.533 de 8 de dezembro de 1964

Altera a Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, que criou o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências.

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Art. 25

Os recursos para a manutenção e desenvolvimento dos serviços do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq), conservação, renovação e ampliação de suas instalações provirão de:

a

dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pela União;

b

produto de créditos especiais abertos por lei;

c

subvenções, dotações, legados e outras rendas que eventualmente receber;

d

renda de aplicação de bens patrimoniais;

e

produto de venda de material ou de alienação de bens patrimoniais.

Art. 25 da Lei 4.533 /1964