JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei nº 4.533 de 8 de dezembro de 1964

Altera a Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, que criou o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

O Departamento Técnico-Científico é encarregado de executar os planos gerais de pesquisas e a programação aprovados pelo Conselho Deliberativo, e terá, a critério dêste, as Divisões necessárias ao atendimento de suas atividades.

§ 1º

A Direção do Departamento Técnico-Científico é exercida por um Diretor-Geral e a cada Divisão por um Diretor, de todos de livre escolha de designação do Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas - (CNPq).

§ 2º

Para efeito da elaboração dos estudos e planos previstos neste artigo, poderá o Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) instituir comissões consultivas de especialistas e requisitar, na forma da legislação em vigor, ou contratar pessoal científico e técnico nacional ou estrangeiro, de comprovada idoneidade.

Art. 19, §2° da Lei 4.533 /1964