Artigo 19 da Lei nº 4.533 de 8 de dezembro de 1964
Altera a Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, que criou o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Departamento Técnico-Científico é encarregado de executar os planos gerais de pesquisas e a programação aprovados pelo Conselho Deliberativo, e terá, a critério dêste, as Divisões necessárias ao atendimento de suas atividades.
§ 1º
A Direção do Departamento Técnico-Científico é exercida por um Diretor-Geral e a cada Divisão por um Diretor, de todos de livre escolha de designação do Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas - (CNPq).
§ 2º
Para efeito da elaboração dos estudos e planos previstos neste artigo, poderá o Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) instituir comissões consultivas de especialistas e requisitar, na forma da legislação em vigor, ou contratar pessoal científico e técnico nacional ou estrangeiro, de comprovada idoneidade.