Artigo 2º da Lei nº 4.525 de 7 de dezembro de 1964
Revoga o Decreto-lei nº 8.986, de 15 de fevereiro de 1946, que dispõe sôbre a especialização do pessoal do Corpo de Pessoal Subalterno da Armada, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A especialização e o aperfeiçoamento de praças de todos os Quadros da Marinha serão regulados por Instruções aprovadas pelo Ministério da Marinha.