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Artigo 2º da Lei nº 4.525 de 7 de dezembro de 1964

Revoga o Decreto-lei nº 8.986, de 15 de fevereiro de 1946, que dispõe sôbre a especialização do pessoal do Corpo de Pessoal Subalterno da Armada, e dá outras providências.

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Art. 2º

A especialização e o aperfeiçoamento de praças de todos os Quadros da Marinha serão regulados por Instruções aprovadas pelo Ministério da Marinha.

Art. 2º da Lei 4.525 /1964