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Artigo 1º da Lei nº 4.520 de 7 de dezembro de 1964

Altera o § 1º do Art.

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Art. 1º

É revalidado, até dois anos, o prazo a que se refere o § 1º do art. 4º da Lei nº 3.858, de 23 de dezembro de 1960.

Art. 1º da Lei 4.520 /1964