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Artigo 22, Parágrafo Único da Lei nº 4.516 de 1 de dezembro de 1964

Cria o Serviço Federal de Processamento de Dados, vinculados ao Ministério da Fazenda.

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Art. 22

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, crédito especial até o limite de Cr$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros), para atender às despesas de instalação e constituição do capital inicial da entidade criada na presente Lei.

Parágrafo único

O crédito a que se refere êste artigo será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuição ao Tesouro Nacional.