Artigo 22 da Lei nº 4.516 de 1 de dezembro de 1964
Cria o Serviço Federal de Processamento de Dados, vinculados ao Ministério da Fazenda.
Acessar conteúdo completoArt. 22
É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, crédito especial até o limite de Cr$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros), para atender às despesas de instalação e constituição do capital inicial da entidade criada na presente Lei.
Parágrafo único
O crédito a que se refere êste artigo será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuição ao Tesouro Nacional.