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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei nº 4.516 de 1 de dezembro de 1964

Cria o Serviço Federal de Processamento de Dados, vinculados ao Ministério da Fazenda.

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Art. 19

O Serviço Federal de Processamento de Dados enviará ao Tribunal de Contas, até 31 de março de cada ano, as suas contas gerais relativas ao exercício anterior.

Parágrafo único

O Tribunal emitirá parecer sôbre as contas, e as remeterá ao Congresso Nacional, que, por qualquer de suas Casas, adotará as medidas que entender convenientes.