Artigo 19 da Lei nº 4.516 de 1 de dezembro de 1964
Cria o Serviço Federal de Processamento de Dados, vinculados ao Ministério da Fazenda.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Serviço Federal de Processamento de Dados enviará ao Tribunal de Contas, até 31 de março de cada ano, as suas contas gerais relativas ao exercício anterior.
Parágrafo único
O Tribunal emitirá parecer sôbre as contas, e as remeterá ao Congresso Nacional, que, por qualquer de suas Casas, adotará as medidas que entender convenientes.